Mandato para ministro do STF reso...

Mandato para ministro do STF resolve? Por que eu voto contra

Voto Vencido | STF, política e direito constitucional by Ricardo Pires Calciolari
S1 · E1
Sep 24, 2026
20:23

Episode notes

Quase todo candidato desta eleição defende a mesma coisa: acabar com o ministro vitalício e dar mandato fixo aos ministros do STF. Neste episódio, o voto contrário — e a condição em que eu mudaria de ideia.

Dias Toffoli entrou no Supremo em 2009. Se nada mudar, sai em 2042: trinta e três anos no mesmo tribunal. O argumento a favor do mandato é forte, e a maioria das cortes constitucionais europeias adota mandato fixo — Alemanha, 12 anos; Itália, Espanha, França e Portugal, 9. Só que o Supremo brasileiro não é apenas uma corte constitucional, e é aí que a proposta desanda.

CAPÍTULOS

00:00 O ministro que fica 33 anos

00:47 O que está em jogo

03:06 Vitaliciedade: garantia ou privilégio?

06:46 A conta dos penduricalhos

09:00 O melhor argumento do outro lado

11:07 Os quatro chapéus do STF

17:06 O Voto Vencido

19:32 Fecho

NESTE EPISÓDIO

- por que vitaliciedade é garantia de quem é julgado, e não presente para quem julga

- a diferença entre estabilidade e vitaliciedade, e quem pode tirar o cargo em cada uma

- por que mandato fixo combina com corte constitucional pura — e por que o STF não é uma

- os quatro chapéus do ministro brasileiro: corte constitucional, tribunal de recursos, juiz de primeira instância dos que têm foro, e gestor do CNJ e do TSE

- a conta do teto: R$ 46.366,19, mais 35% de verbas indenizatórias, mais 35% da parcela por tempo de serviço — R$ 78.822,52 por mês, com o auxílio-saúde fora da conta

- por que o ex-ministro com mandato fixo pode virar um superlobista

- o que eu proponho, em cinco pontos, e em que ordem

FONTES

Constituição Federal, arts. 41; 94; 95, I a III e parágrafo único, V; 102, I e II; 103-A; 103-B; 105, I, "a"; 119; 128, § 5º.

Emenda Constitucional 88/2015 e LC 152/2015.

LOMAN (LC 35/1979), arts. 42, V, e 66.

STF, ADI 3.367 (2005); RHC 79.785/RJ (2000); HC 232.627 e Inq 4.787 (2025).

STF, plenário de 25/3/2026 e julgamento dos embargos em 1º/7/2026.

CNJ, alteração da Resolução 135/2011 em 4/8/2026.

Resolução Conjunta CNJ/CNMP 14/2026.

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Conteúdo jornalístico e educacional. Não é propaganda eleitoral, não representa candidato, partido ou coligação.

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