Voto Vencido | STF, política e direito constitucional

Voto Vencido | STF, política e direito constitucional

di Ricardo Pires Calciolari
Stagione 1

Registro aprovado, campanha proibida: o que o TSE fez com o Deltan

Deltan Dallagnol teve o registro aprovado e está proibido de fazer campanha por decisão do TSE. Anthony Garotinho teve o registro negado e segue em campanha. O ministro que decidiu os dois casos é o mesmo. Neste episódio, o que diz o artigo 16-A da Lei das Eleições e por que, na dúvida, a lei manda deixar o eleitor decidir. No Paraná, quatro candidatos estão tecnicamente empatados por duas vagas no Senado, e um deles está proibido de pedir voto desde 19 de setembro. No caso de Renan Santos, o TSE suspendeu parte da campanha por causa de uma lista de perfis que, quando o ministro olhou, já estava no processo havia 11 dias. Os três casos têm uma coisa em comum: são decisões cautelares. E, se o TSE errar, ninguém devolve a campanha. CAPÍTULOS 00:00 Registro aprovado, campanha proibida 00:59 O artigo 16-A e o caso Garotinho 03:39 Caso Deltan e a campanha suspensa 04:57 Quaest: 4 empatados, 1 proibido 07:14 De onde vem a inelegibilidade 09:15 A cilada do bom gestor 11:14 Caso Renan Santos e a lista de perfis 13:22 A pergunta que a decisão não fez 16:57 A cautelar que pune mais que a sentença 18:34 A perda de uma chance 20:53 Na dúvida, o eleitor 22:16 Como apoiar o programa NESTE EPISÓDIO - o que o artigo 16-A garante a quem está com o registro sub judice - por que Garotinho, com o registro negado, segue em campanha, e Deltan, com o registro aprovado, não - a pesquisa Quaest: quatro empatados para duas vagas no Senado do Paraná - de onde vem a inelegibilidade de Deltan: a alínea "q" da Ficha Limpa, o PAD e os 15 procedimentos - o caso Renan Santos: a lista de perfis, o CANDex e as três hipóteses que a decisão não esclarece - por que uma cautelar não pode punir mais do que a decisão final pode punir - a teoria da perda de uma chance, do Show do Milhão ao candidato a vereador de Minas Gerais FONTES Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 16-A. LC 64/1990, art. 1º, I, "q" (Lei da Ficha Limpa). Resolução TSE 23.610/2019, art. 28. Código de Processo Civil, art. 300, § 3º. STJ, REsp 788.459/BA (Show do Milhão) e REsp 821.004/MG (candidato a vereador) — perda de uma chance. Pesquisa Quaest para o Senado no Paraná, 20 a 23/9/2026. Reportagens de ConJur, Gazeta do Povo, CNN Brasil, Brasil de Fato, Band, Revista Oeste e Instituto Sivis. ASSISTA E SIGA Episódio em vídeo no YouTube: [cole o link do vídeo] Instagram: @ricardocalciolari Conteúdo jornalístico e educacional. Não é propaganda eleitoral, não representa candidato, partido ou coligação.

Mandato para ministro do STF resolve? Por que eu voto contra

Quase todo candidato desta eleição defende a mesma coisa: acabar com o ministro vitalício e dar mandato fixo aos ministros do STF. Neste episódio, o voto contrário — e a condição em que eu mudaria de ideia. Dias Toffoli entrou no Supremo em 2009. Se nada mudar, sai em 2042: trinta e três anos no mesmo tribunal. O argumento a favor do mandato é forte, e a maioria das cortes constitucionais europeias adota mandato fixo — Alemanha, 12 anos; Itália, Espanha, França e Portugal, 9. Só que o Supremo brasileiro não é apenas uma corte constitucional, e é aí que a proposta desanda. CAPÍTULOS 00:00 O ministro que fica 33 anos 00:47 O que está em jogo 03:06 Vitaliciedade: garantia ou privilégio? 06:46 A conta dos penduricalhos 09:00 O melhor argumento do outro lado 11:07 Os quatro chapéus do STF 17:06 O Voto Vencido 19:32 Fecho NESTE EPISÓDIO - por que vitaliciedade é garantia de quem é julgado, e não presente para quem julga - a diferença entre estabilidade e vitaliciedade, e quem pode tirar o cargo em cada uma - por que mandato fixo combina com corte constitucional pura — e por que o STF não é uma - os quatro chapéus do ministro brasileiro: corte constitucional, tribunal de recursos, juiz de primeira instância dos que têm foro, e gestor do CNJ e do TSE - a conta do teto: R$ 46.366,19, mais 35% de verbas indenizatórias, mais 35% da parcela por tempo de serviço — R$ 78.822,52 por mês, com o auxílio-saúde fora da conta - por que o ex-ministro com mandato fixo pode virar um superlobista - o que eu proponho, em cinco pontos, e em que ordem FONTES Constituição Federal, arts. 41; 94; 95, I a III e parágrafo único, V; 102, I e II; 103-A; 103-B; 105, I, "a"; 119; 128, § 5º. Emenda Constitucional 88/2015 e LC 152/2015. LOMAN (LC 35/1979), arts. 42, V, e 66. STF, ADI 3.367 (2005); RHC 79.785/RJ (2000); HC 232.627 e Inq 4.787 (2025). STF, plenário de 25/3/2026 e julgamento dos embargos em 1º/7/2026. CNJ, alteração da Resolução 135/2011 em 4/8/2026. Resolução Conjunta CNJ/CNMP 14/2026. ASSISTA E SIGA Episódio em vídeo no YouTube: [cole o link do vídeo] Instagram: @ricardocalciolari Conteúdo jornalístico e educacional. Não é propaganda eleitoral, não representa candidato, partido ou coligação.